Lei Santa Catarina
Lei – Santa Catarina
LEI ESTADUAL Nº 11.698, DE 8 DE JANEIRO DE 2001.
Proíbe a utilização de pipas ou similares equipadas com instrumentos cortantes e com linhas preparadas à base de produtos cortantes e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização no Estado de Santa Catarina de pipas ou similares equipadas com instrumentos cortantes e com linhas preparadas à base de produtos cortantes.
Art. 2º – O infrator da presente Lei fica sujeito à apreensão do objeto e à imposição de multa no valor de 50 UFIRs, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal.
§ 1º – No caso de reincidência a multa será equivalente ao dobro daquela anteriormente aplicada.
§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á reincidência durante o período de dois anos a contar da primeira autuação.
§ 3º – Sendo o infrator menor de idade, o responsável legal responderá pela titularidade das reprimendas.
Art. 3º – Os objetos cortantes e os produtos utilizados para preparo das linhas, considerados cortantes, alcançados pela proibição, serão definidos através de regulamentação.
Art. 4º – A fiscalização da presente Lei ficará a cargo de órgão designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – O órgão responsável pela fiscalização, após a formalização de laudo, observado o princípio da ampla defesa, deverá comunicar as apreensões ao representante do Ministério Público da Comarca em que for praticadas infração.
Art. 5º – Os eventos promovidos ou patrocinados pelo Estado ou por municípios que possuam a exposição de pipas ou similares, bem como em competições envolvendo estes objetos, deverão ser divulgados com a observância da proibição desta Lei e dependerão de cadastramento prévio dos expositores e/ou participantes das competições.
Parágrafo único – No cadastramento o interessado deverá declarar, além dos dados pessoais, as características do seu objeto, devendo, no caso de menor de idade, constar a assinatura do responsável legal.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
PUB. DOESC 09/01/2001 Pág. 003
Colabore enviando as leis já aprovadas.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.