Lei Rondonia
Lei – Rondônia
LEI Nº 1391, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
DOE Nº 109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
Proíbe a comercialização e uso do cerol no Estado de Rondônia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibido a comercialização e o uso de cerol ou outro material danoso nas linhas de pipa no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola de madeira e vidro moído.
Art. 2°. A autoridade pública providenciará a apreensão e incineração das pipas e linhas com cerol.
Art. 3°. Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol ou outro material danoso, e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicado multa de cem UFIRs, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Sendo o identificado menor de idade, a multa será aplicada ao seu responsável legal.
Art. 4°. O estabelecimento que comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência, advertência com prazo de dez dias para regularização;
II – na segunda ocorrência, multa de um mil e cem UFIRs; e
III – na terceira ocorrência, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Agradecimentos: Thê e Gordo (Abutres Moto Clube) que enviaram esta lei.
Colabore enviando as leis já aprovadas.