Lei Rio de Janeiro
Lei – Rio de Janeiro
LEI Nº 3.673 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
PROÍBE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL E DE VIDRO MOÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro – Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono o seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, elemento básico para a sua produção.
Art. 2º – Quando o produto cerol, ou vidro moído, estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado a autoridade policial, para as devidas providências.
Art. 3º – A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100(cem) até 500(quinhentas) UFIR´s.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001
ANTHONY GAROTINHO
Projeto de Lei nº 1660-A/2000
Autoria: Deputado Uzias Mocotó
Fonte: AMO-RJ
Colabore enviando as leis já aprovadas.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.