Lei Mato Grosso
Lei – Mato Grosso
LEI Nº 8.845, DE 26 DE MARÇO DE 2008 – D.O. 26.03.08.
Autor: Deputado Walter Rabello
Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a utilização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Mato Grosso, a utilização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares.
Art. 2º O descumprimento desta lei implicará em apreensão do objeto e aplicação de multa no valor de 10 (dez) UPFs.x
§ 1º Em caso de nova infração em um período de 02 (dois) anos a multa será aplicada em dobro. x
§ 2º Sendo o infrator civilmente incapaz, o responsável legal responderá pela titularidade das reprimendas. x
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. X
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2008.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Colabore enviando as leis já aprovadas.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.