Lei Mato Grosso

Lei – Mato Grosso

LEI Nº 8.845, DE 26 DE MARÇO DE 2008 – D.O. 26.03.08.

Autor: Deputado Walter Rabello

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a utilização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Mato Grosso, a utilização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares.

Art. 2º O descumprimento desta lei implicará em apreensão do objeto e aplicação de multa no valor de 10 (dez) UPFs.x

§ 1º Em caso de nova infração em um período de 02 (dois) anos a multa será aplicada em dobro. x

§ 2º Sendo o infrator civilmente incapaz, o responsável legal responderá pela titularidade das reprimendas. x

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. X

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

Colabore enviando as leis já aprovadas.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

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