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Conheça a nova lei Anti Linha Cortante de Guarúlhos e o decreto – SP

PREFEITURA DE GUARULHOS
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

LEI Nº 7.768, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

Projeto de Lei nº 2945/2019 de autoria do Vereador Eduardo Barreto e Comissão Permanente de Segurança Pública.

Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.302, de 26 de agosto de 2014, que trata da proibição de comercialização, fabricação e utilização do cerol industrializado e/ou caseiro, emprego de produto cortante, bem como a “linha chilena”, com a finalidade de empinar pipas/papagaios no Município de Guarulhos.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 7.302/2014 passam a vigorar nos seguintes termos:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a fabricação, o porte, o uso e a posse do cerol industrializado e/ou caseiro, o emprego de produto cortante, bem como da “linha chilena”, com a finalidade de empinar pipas e/ou papagaios e similares no âmbito do Município de Guarulhos.

(…)

Art. 3º O porte, o uso e a posse dos produtos mencionados no artigo 2º desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento do valor correspondente a 400 UFGs (quatrocentas Unidades Fiscais de Guarulhos), dobrada no caso de reincidência.” (NR)
Art. 2º Fica inserido na Lei nº 7.302/2014 o seguinte dispositivo, após o art. 4º:
Art. 4º-A O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar, por meio dos órgãos competentes, a apreensão e a destruição dos produtos mencionados no artigo 2º desta Lei.”
(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 06 de novembro de 2019.

GUSTAVO HENRIC COSTA
Prefeito

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governo Municipal da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

TONINHO MAGALHÃES
Diretor de Assuntos Legislativos

Publicada no Diário Oficial do Município nº 133 de 8 de novembro de 2019 – Página 1. PA nº 42834/2014. Texto atualizado em 11/11/2019. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos – Prefeitura de Guarulhos.
Lei Municipal nº 7.768, de 06/11/2019.

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DECRETO Nº 36446

de 7 de janeiro de 2020.

Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Municipal nº 7.302, de 26 de agosto de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 7.768, de 06 de novembro de 2019, que trata da proibição, comercialização, fabricação e utilização do cerol industrializado e/ou caseiro, emprego de produto cortante, bem como a “linha chilena”, com a finalidade de empinar pipas/papagaios no Município de Guarulhos, e dá outras providências.

GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos VI, XIV, XIX, XXI e XXVII, do art. 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e o que consta no processo administrativo nº 88333/2019; e Considerando as disposições da Lei Municipal nº 7.302, de 26 de agosto de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 7.768, de 06 de novembro de 2019;

DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto no artigo 4º-A da Lei Municipal nº 7.302, de 26 de agosto de 2014, são órgãos competentes para a autuação dos infratores e apreensão dos produtos mencionados no artigo 2º da referida Lei:
I – a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, por meio de sua equipe de fiscalização, nos termos do artigo 33, inciso IV e artigo 90, inciso I, da Lei Municipal nº 7.550, de 19 de abril de 2017;
II – a Secretaria para Assuntos de Segurança Pública, por meio de seus guardas civis municipais, nos termos do artigo 38 da Lei Municipal nº 6.706, de 24 de junho de 2010 e do artigo 4º, inciso XII da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;
e
III – a Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, por meio de seus agentes de transportes e trânsito, em vista do disposto no artigo 26, incisos I e II do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto no artigo 297, incisos IX e XXVIII da Lei Municipal nº 7.550, de 19 de abril de 2017.
§ 1º As tarefas de processamento das autuações lavradas e de cobrança das multas geradas, bem como a análise inicial e julgamento de eventuais recursos interpostos, competirão à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, por meio de suas unidades componentes.
§ 2º Os procedimentos de autuação e o prazo para interposição de recurso administrativo obedecerão ao disposto no Código Municipal de Posturas.

Art. 2º A destruição do material apreendido, prevista no artigo 4º-A da Lei Municipal nº 7.302, de 26 de agosto de 2014, será precedida da aplicação dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, definidos no artigo 7º, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos de Guarulhos – PGIRS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, competirão à Secretaria de Serviços Públicos a triagem e destinação de resíduos e rejeitos, podendo para tal finalidade contar com o serviço de empresas contratadas ou o auxílio de entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, observada a legislação específica.

Art. 3º Caso as infrações previstas na Lei Municipal nº 7.302, de 26 de agosto de 2014, sejam praticadas por crianças e adolescentes, a responsabilidade administrativa decorrente recairá sobre qualquer um dos pais ou responsáveis legais, para todos os fins previstos na referida Lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o acompanhamento, assistência e aconselhamento de crianças e adolescentes competirão à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, em consonância com o estabelecido no artigo 82, inciso I, da Lei Municipal nº 7.550, de 19 de abril de 2017, e, no que couber, com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante requisição dos órgãos elencados no artigo primeiro.

Art. 4º O Poder Executivo constituirá Grupo Permanente de Trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Governo Municipal, com vistas à definição e aperfeiçoamento de procedimentos administrativos para a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 7.302, de 26 de agosto de 2014 e do estabelecido neste Decreto.
§ 1º O Grupo previsto neste artigo será composto por 01 (um) titular e 01 (um) suplente das seguintes Pastas, nomeado por meio de Portaria:
I – Secretaria de Governo;
II – Secretaria para Assuntos de Segurança Pública;
III – Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
IV – Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social; e
V – Secretaria de Serviços Públicos.
§ 2º O Grupo Permanente aprovará seu regimento interno, que será publicado pelo Poder Executivo, na forma de Portaria.
§3º O Grupo manterá base de dados referente à atuação dos órgãos no cumprimento das diretrizes da Lei Municipal nº 7.302, de 26 de agosto de 2014, a fim de subsidiar o planejamento de ações, bem como proporá medidas de orientação e conscientização da população.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 7 de janeiro de 2020.

GUSTAVO HENRIC COSTA
Prefeito Municipal

EDMILSON SARLO
Secretário de Governo

Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos


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