Lei Maranhão

Lei Nº 11344 DE 29/09/2020
Publicado no DOE – MA em 01 outubro de 2020

Proíbe a comercialização da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (linha chilena), e de qualquer outro produto utilizado na prática de soltar pipas que possua elementos cortantes.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a fabricação comercial e a comercialização da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), bem como da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada “linha chilena”, ou de qualquer outro produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado originalmente em www.legisweb.com.br

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


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